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Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse
tipo de ação civil em busca de direito próprio
09/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na
Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o
sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade
para propor ação civil pública para pedir direito próprio.
Contribuição sindical
O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito,
Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em
relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região.
No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o
processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo
escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo
único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é
cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a
Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.
A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para
propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e
individuais homogêneos da categoria.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Direito próprio
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s
Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato
tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na
defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a
lesão tenha origem comum.
No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical)
refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas
entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato,
e não de direito individual homogêneo.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001
Esta matéria é meramente informativa.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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