TST: Porto de Santos poderá requisitar livremente trabalhadores a partir de março

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A matéria já havia sido julgada pela SDC em 2015.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu proposta do ministro Ives Gandra Martins Filho para suspender a liminar em que ele estendia o prazo a partir do qual os operadores portuários do Porto de Santos (SP) poderiam requisitar livremente trabalhadores avulsos e vinculados sem percentual compulsório, fixado pelo TST em 1º/3/2019. A liminar havia sido concedida pelo ministro na ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) visando à desconstituição da decisão do TST que, em 2015, estabeleceu percentuais progressivos de liberdade de requisição de trabalhadores portuários avulsos e vinculados.

Percentuais progressivos

No julgamento do recurso em dissídio coletivo (RO-1000895-40.2015.5.2.0000) em 2015, o TST estabeleceu um regime de transição que previa a manutenção de 50% de vinculados até 30/6/2016; de 66,6% entre 1º/7/2016 e 30/6/2017; e de 75% de 1º/7/2017 a 28/2/2019. A partir de 1º/3/2019, os operadores teriam liberdade de requisição, sem percentual compulsório de vinculados.

Liminar

Após o trânsito em julgado da decisão de 2015, o Sindestiva ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir a decisão da SDC e pediu liminar para suspender a sua eficácia. O sindicato argumentou que a liberdade de requisição dos trabalhadores a partir de março não garantiria mais um percentual mínimo de trabalhadores avulsos.

Em 5/2, o ministro Ives Gandra Filho, relator da ação rescisória, deferiu parcialmente a liminar para suspender o prazo para livre requisição e estender o prazo da etapa anterior do cronograma, a fim de garantir a requisição mínima de 25% de trabalhadores avulsos até o julgamento da ação.

Juízo de retratação

Na sessão da SDC do dia 11/2, o ministro Ives Gandra decidiu apresentar ao colegiado a proposta de juízo de retratação para cassar a liminar. Ele destacou que, atualmente, a jurisprudência majoritária tanto da SDC quanto da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) respeita a liberdade de requisição, uma vez que a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) não estabelece obrigatoriedade de percentual de trabalhadores vinculados.

O ministro lembrou que, em outras atividades portuárias, como a capatazia, já prevalece a liberdade de requisição mediante autorização. “Isso não impediu que continuem sendo contratados, nesses segmentos, trabalhadores avulsos, porque tem havido negociação”, assinalou.

Divergência

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Kátia Magalhães Arruda e os ministros Mauricio Godinho Delgado e Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: AR-1000044-16.2019

(JS/CF)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos. Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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