A demanda diz respeito ao contrato de trabalho, e não à complementação de aposentadoria.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) que pede a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria. O fundamento da decisão é que o regulamento interno da CEF previa a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas da empresa.
Justiça Comum
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a remessa do caso à Justiça Comum, com o entendimento de que o auxílio-alimentação estaria vinculado à complementação de aposentadoria, paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), e não pela ex-empregadora. O TRT se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho, pois a relação entre o associado e a entidade de previdência não é trabalhista.
Caso diverso
Para o relator do recurso de revista da economiária, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, o tema é diverso do julgado pelo STF. Ele lembrou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação instituído pela CEF como parcela autônoma após a aposentadoria não decorre de aplicação de norma de plano de benefício previdenciário instituído por entidade de previdência privada, mas de norma regulamentar da CEF, a quem compete o pagamento da parcela.
Trata-se, na avaliação do relator, de típica demanda trabalhista, pois a pretensão da aposentada diz respeito ao extinto contrato de trabalho e aos efeitos pós-contratuais do vínculo de emprego regido pela CLT.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, para que prossiga no exame do recurso ordinário.
(LT/CF)
Processo: RR-1000031-93.2015.5.02.0002
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte