TST: Desempregada não poderá sacar parte do FGTS com base na pandemia da covid-19

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Ela alegou desastre natural para pedir a liberação. No entanto, a pandemia não tem essa característica.





Foto do ministro Cláudio Brandão em sessão





11/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a  pandemia da covid-19 não pode ser equiparada a desastre natural para permitir que uma desempregada, em Vitória (ES), possa sacar R$ 6 mil de sua conta vinculada do FGTS. Ela tinha apresentado expedição de alvará judicial à Caixa Econômica Federal (CEF) e buscava, desde maio de 2020, a liberação dos valores. O saque relacionado à pandemia não está previsto na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

Decreto 

No pedido à 7ª Vara do Trabalho de Vitória, em maio de 2020, a desempregada defendeu que tinha direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada de FGTS, em razão da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Para ela, a situação, com base no Decreto 5.113/04, que regulamentou a Lei 8.036/90, artigo 20, inciso XVI, alínea “a”, permite que o saque seja feito “em casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.

Operação do sistema

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferir o pedido da desempregada. A possibilidade, segundo o TRT, poderia desestabilizar uma cadeia de programas financiados com os recursos do FGTS. O Regional observou que os recursos são finitos e que a situação da trabalhadora não pode ser analisada individualmente. “Deve ser tomada sob um aspecto mais amplo, voltado à manutenção das condições mínimas de operação do sistema”.

Colapso

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora ao TST, disse que essa hipótese de saque não está prevista na lei do FGTS. Segundo ele, o decreto que regulamentou a lei – e que define o que se considera desastre natural – não faz referência à situação de pandemia. Brandão lembrou, ainda, que a Medida Provisória 946, de 7/4/2020, dispõe que, enquanto permanecer a pandemia, haverá limite para os valores a serem levantados, “com o objetivo de se evitar um colapso no sistema bancário”.

Alvará

Em seu voto, o relator não reconhece a possibilidade de expedição de alvará judicial, para fins de saque do FGTS, conforme tentou a reclamante. Ele citou precedentes do TST no mesmo sentido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Nelas, foram indeferidas liminares com pedido de liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS em decorrência da pandemia da covid-19. Segundo o ministro, “tendo em vista a análise sistemática dos dispositivos, depreende-se que a pandemia da covid-19 efetivamente não se enquadra na conceituação legal de desastre natural”.  

(RR/GS)

Processo:  TST-RR-407-88.2020.5.17.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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