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TST: Adicional noturno: horário e percentual | Reportagem especial

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TST: Adicional noturno: horário e percentual | Reportagem especial




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28/11/2025 – De noite, enquanto a maioria dorme, muitas pessoas estão de pé, mantendo serviços em funcionamento. São profissionais que atuam em hospitais, fábricas, transportes, limpeza, segurança e tantas outras áreas essenciais. O ritmo é diferente, o corpo sente, e a lei reconhece esse desgaste. Por isso, quem trabalha nesse período tem direito ao adicional noturno. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalhador urbano que desenvolve as atividades entre 22h da noite e 5h da manhã. Já para o trabalhador rural, o adicional é de 25% e a hora noturna se inicia às 20h e vai até às 4h.

Nesta reportagem especial, o juiz do Trabalho Washington Teixeira, do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), explica que, para o cálculo do adicional, deve ser levada em conta a regra da redução ficta da hora noturna.

“Apesar de a hora de relógio contemplar 60 minutos, a hora noturna é remunerada quando se completa 52 minutos e 30 segundos”, afirma o juiz.

Segundo o magistrado, se esse tempo for contado em todo o período entre 22h da noite e 5h da manhã, chega-se à somatória de oito horas noturnas de trabalho. No relógio, porém, só terão se passado sete horas de trabalho efetivamente. 

Existem teses vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho que tratam do assunto. O tema 285 assegura que essa redução ficta da hora noturna seja considerada para efeito de fixação do intervalo intrajornada, que é aquela pausa durante o expediente para descanso e alimentação. Já a tese 288 estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas nesse período.  

Aperte o play e ouça mais detalhes sobre o adicional noturno. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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