União alega que mercadoria se enquadra como “jogo de azar”
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve apreendidas, por unanimidade, máquinas de brindes, do tipo grua, na Receita Federal. Os equipamentos são acionados com fichas ou moedas e permitem que usuários obtenham prêmios, como bichos de pelúcia e bonecos coloridos.
A decisão deu parcial provimento ao pedido da União, que alegava que a máquina se enquadra como “jogo de azar”, pois as possibilidades de configuração do equipamento permitiriam ao proprietário “superar a habilidade física do usuário” de capturar os brindes.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, destacou o laudo da Receita Federal em São Paulo, segundo o qual as máquinas apresentam recursos de configuração e ajustes “que aumentam e diminuem o grau de dificuldade do jogador, como a movimentação, posicionamento e força de aperto da grua”.
A magistrada considerou que a União demonstrou a relevância da sua fundamentação e manteve a apreensão, com a classificação da mercadoria no destaque 001 (videopôquer, vídeo bingo, caça níqueis).
No entanto, foi suspensa, por ora, qualquer determinação de perdimento da mercadoria, até julgamento do mérito do processo na primeira instância.
Agravo de Instrumento (202) Nº 5020492-39.2019.4.03.0000
Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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