TRF3: TRIBUNAL CONDENA FISCAL DO TRABALHO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Servidor teria solicitado R$ 10 mil para deixar de lançar autuações contra empresa de transportes em 2007

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, um fiscal do Trabalho em ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) no desempenho das funções de fiscalização contra uma empresa de transportes e encomendas em 2007, em São Paulo/SP.

Os magistrados aplicaram ao condenado pena de multa civil consistente no montante de três vezes o valor de sua remuneração e outras três sanções: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais; perda da função pública (ou cassação da aposentadoria); e suspensão dos direitos políticos por três anos.

“Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática de atos de improbidade. No caso do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo.

A denúncia na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) é reflexo de imputações deduzidas contra o réu em ação penal, na qual no desempenho de suas funções de fiscal do trabalho, solicitou, para si, diretamente, em razão de sua função pública, vantagem indevida aos funcionários da filial da empresa de transportes e encomendas.

Segundo o MPF, em consequência do crime concretizado e na esperança de efetivamente obter a vantagem que pretendia, o denunciado retardou a prática de ato de ofício, visto que deixou de registrar nos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego as autuações lavradas inicialmente em 02/04/2007, somente realizando os registros devidos nos sistemas no dia 11/06/2007.

Na sentença de primeira instância, testemunhas relataram que um pagamento de R$ 10 mil para o réu evitaria a lavratura do auto de infração e por consequência a imposição da multa R$ 170 mil, aproximadamente, pelo descumprimento da legislação trabalhista (extensão da carga horária dos trabalhadores de transporte).

Ao negar provimento ao recurso do condenado, a Quarta Turma manteve a aplicação de multa civil ao fiscal, além das sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, como a proibição de contratar com o Poder Público por três anos, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por três anos. Além disso, manteve o sigilo no processo somente na espécie sigilo de documentos.

Apelação Cível 0014580-92.2013.4.03.6100/SP

Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.

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