STF: Presidente afasta impedimento para liberação do certificado de regularidade previdenciária ao Amapá

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de restringir a emissão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) ao Estado do Amapá utilizando como argumento o descumprimento de exigências previstas na lei que dispõe sobre as regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos (Lei 9.717/1998). A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3279.

Na ação, o Estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP. Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional.

“Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos poderes de regulação e fiscalização à União em matéria previdenciária, em relação aos demais entes federativos”, sustenta. Segundo o estado, devem ser afastados os poderes conferidos pela União pela Lei 9.717/1998 e, por consequência, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta.

Urgência

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a questão trazida  nos autos exige a atuação excepcional da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF). “Observo caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do último certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrição ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplência”.

Quanto à plausibilidade do direito, o ministro destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Entre os precedentes, o presidente citou a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual.

SP/AD

Com informações da assessoria de imprensa do STF.



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