Não acredite em tudo que a internet te vende. Vou explicar o porque que essa afirmação não faz sentido algum. Se for entrar com a ação ela é devida desde quanto a TR é base de remuneração do FGTS, que é 1991.
Com relação a prescrição, tenho minhas ressalvas se é a quinquenal conforme orientação do STJ ou trintenário por se tratar de matéria diferente de depósitos do FGTS.
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Em tese o direito deveria ser estendido a todo período par o reajuste. Todavia, o prazo prescricional para ações dessa natureza é 5 anos. Uma mentira vendida também é quanto ao prazo para ajuizamento da ação. Ora, se o STF vai julgar agora no mês de maio a tese que defende os tais reajustes, somente a partir da decisão a mesma gerará efeitos. Logo, se favorável à aplicação do reajuste, todos aqueles que tiverem conta vinculada FGTS poderão requerer conforme os padrões da decisão (prazo prescricional, índice, período, etc). Se denegado o reajuste, quem entrou perde, e quem não entrou não entrará, pois não haverá fundamento. Sou advogado, é minha humilde opinião, respeitando as demais e sem óbice ao debate.
Então devo pedir que seja aplicada a alíquota do INPC ou IPCA desde 1991 até os dias de hj? Mesmo que já tenha sacado o fundo?