Tudo bem todo mundo? espero que sim…
Hoje quero falar sobre um cálculo que temos feito com certa frequência aqui no escritório, trata-se de uma revisão previdenciária (INSS) considerando todas as contribuições da jornada laboral do contribuinte, desde o seu início. Em termos de cálculo que é a parte que me compete, cabe destacar que as aposentadorias atuais são regidas pela lei 9876/99 e conforme texto legal são consideradas as contribuições a partir de 07/1994 até a data anterior a DIB (data de início do benefício) mesmo que a pessoa que esteja se aposentando tenha começado a contribuir em 08/1977 por exemplo, ou seja, todas essas contribuições pretéritas são excluídas do cálculo do valor da RMI (renda mensal inicial).
Acontece que em diversos casos as maiores contribuições em termos de valor foram anteriores a 07/1994 e por não considerar todas as contribuições a aposentadoria da pessoa tem um redução drástica, já que a partir de 1994 a contribuição dela é em menor patamar do que anterior a 07/1994. Veja o seguinte exemplo… suponha que até 06/1994 a pessoa trabalhava em algum banco e sempre contribuía ao INSS pelo teto máximo e por um motivo qualquer essa pessoa foi demitida e não conseguiu uma realocação funcional adequada ao seu nível bancário e trabalho até 06/2015 recebendo um salário mínimo. Quando seu benefício de aposentadoria for calculado ela vai receber provavelmente um salário mínimo ou quem sabe um pouquinho mais em função das atualizações monetárias (INPC). Percebe quando danoso pode ser essa metodologia atual de aposentadoria? Se levasse em consideração o período todo, com certeza essa pessoa estaria muito melhor aposentada hoje.
Mas para nós peritos, não importa a matéria, cumprimos ordem e trazemos ordenamento matemático as matérias de direito, isso quer dizer que não cabe ao perito discutir a matéria e sim calculá-la, se vai ter procedência ou não é trabalho do advogado junto aos tribunais pelo país. Temos sim que entender bem o que está sendo pedido para apurarmos o valor mais preciso considerando as leis e todo regimento que reveste a matéria de cálculos previdenciários. Saber qual o índice atualizar as diferenças, qual o percentual de juros, a partir de quando ele começa, quais os índices de reajuste no benefício que eu uso, como calcular a minha RMI agora com todo o período e assim por diante. São inúmeras perguntas a serem respondidas através do nosso conhecimento e expertise.
Se você já está alinhado com algumas questões de cálculos previdenciários, principalmente como se calculam os benefícios (tempo de contribuição, idade, invalidez, auxílio doença, entre outros) pela Lei 9876/99 não há nenhuma alteração brusca de cálculo, a diferença é que agora quando estivemos calculando o salário de benefício vamos ter que considerar as 80% maiores contribuições atualizadas de “TODO” o período contributivo para depois aplicar o fator previdenciário (se tiver), bem como o coeficiente de aposentadoria em função do tempo de contribuição total. Depois de cálculo da a nova RMI, aí partimos para as diferenças mês a mês da data da DIB até a data do cálculo, prestando sempre atenção da data da prescrição que geralmente costuma ser quinquenal (cinco anos do ajuizamento da demanda ou da data do cálculo caso seja inicial).
Que tal? Bacana não ?!? E essa tese está tendo uma repercussão bem grande pelo país, então melhor nos prepararmos. Se você pouco conhece a área de cálculos previdenciários e deseja se aprofundar e tornar-se um especialista em cálculos previdenciários, em breve vamos lançar na plataforma ESCOLA DE CÁLCULOS os cursos previdenciários, buscando o conhecimento e o aprendizado de forma integral, sem segredos… através de uma metodologia inovadora, desafiador e imersiva…seja um EXCELENTE PERITO!
Grande abraço a todos e ótimo dia,
Marlos Henrique
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