Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quarta-feira (14), o julgamento de agravo regimental interposto pela União contra decisão do ministro Edson Fachin na Ação Cível Originária (ACO) 701. Na decisão questionada, o ministro Fachin reconheceu o direito do Estado de Alagoas de ter recalculado o valor dos repasses do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) referentes aos anos de 1998 a 2003. No agravo, a União alega que a decisão teria infringido o princípio da colegialidade, pois não haveria ainda jurisprudência dominante no Tribunal sobre o tema, exigência do Código de Processo Civil (CPC) para que os ministros possam julgar as ações individualmente.
No seu voto no sentido de negar provimento ao recurso, o ministro Fachin observou que, no julgamento das ACOs 648, 660, 669 e 700, o Plenário do STF entendeu que, nas unidades da federação em que o repasse por aluno ficar abaixo da média nacional, a União deve complementar o valor calculado para que se atinja o valor médio nacional. O relator salientou que, na ocasião, o Plenário autorizou os ministros a decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria e que, por este motivo, não cabe agravo da sua decisão que julgou procedente a ACO. Seguiram esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para defender que o cálculo do valor repassado por aluno deve ser regionalizado, pois o Fundef é formado por fundos estaduais compostos por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados pelos entes federados e do mesmo percentual dos fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM). Segundo ele, a nacionalização beneficia os estados que dão isenções de ICMS e, em consequência, arrecadam menos, penalizando os estados em que as isenções fiscais são menores. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio também votou no sentido de dar provimento ao agravo, mas com fundamento diverso e apenas para que se prossiga o julgamento da ação. Segundo ele, é necessário que se julgue primeiro os embargos de declaração interpostos nas ACOs apontadas como precedentes pelo relator, para que se tenha uma jurisprudência dominante sobre o tema.
PR/CR
Com informações da assessoria de imprensa do STF.