A petição recebida continha apenas uma folha, sem a finalização da peça.
Transmissão de documento em aparelho de fax
13/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou recurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) transmitido, de forma incompleta, por meio de fax. Segundo o colegiado, a transmissão incompleta da petição, com envio de apenas uma folha, torna inválida a peça recursal, pois impede a conferência do seu conteúdo com o teor dos originais.
Fax
A Lei 9.800/1999 permite o uso do fax como sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas exige a entrega posterior dos originais fixa a responsabilidade da parte pela qualidade e pela fidelidade do material transmitido. A norma diz, no artigo 4º, que é necessária a perfeita correspondência entre o exemplar remetido via fax e o original entregue em juízo.
Uma folha
No caso em discussão, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 por um eletricista que prestava serviços à Infraero, que teve reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas devidas. O caso passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e pela 5ª Turma do TST, que mantiveram a condenação.
O prazo para a interposição de embargos para a SDI-1 teve início em 2/2/2015 e expirou em 9/2. No primeiro dia do prazo, a Infraero apresentou o recurso, mas foi notificada de que a petição, transmitida por fax, foi recebida com apenas uma folha. A empresa realizou nova transmissão em 6/2, ainda dentro do prazo. Contudo, somente em 10/2 apresentou os originais do segundo envio.
Preclusão
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a apresentação incompleta da petição gerou a chamada preclusão consumativa, que extingue a possibilidade de praticar determinado ato processual, por já ter ocorrido a oportunidade para tanto. Segundo ele, não se pode considerar, para fins de verificação da regularidade da interposição do recurso, a segunda petição transmitida por fax, ainda que dentro do prazo recursal.
De acordo com o ministro, com base no instituto da preclusão e na unirrecorribilidade recursal, uma vez praticado o ato processual, não é possível à parte tentar tornar a realizá-lo. “Interposto o recurso, independentemente das condições em que for realizado, simplesmente extingue-se para o recorrente o direito de impugnar aquela decisão a respeito da qual já se insurgira”, ressaltou.
Outro ponto observado foi que o fac-símile foi transmitido às 18h33 do dia 2/2/2015, e a complementação veio em 6/2, às 17h27. “Isso leva à presunção de que não houve defeito na transmissão, mas esquecimento da parte de se certificar sobre a qualidade e a integralidade da peça”, concluiu.
A decisão foi por maioria.
(RR/CF)
Processo: AgR-E-RR-20300-30.2013.5.17.0001
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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