TST: Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso da TAP

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O novo CPC prevê prazo para a regularização.

26/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-890-68.2013.5.04.0026

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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