Criminosa recrutava pessoas para se passarem por pais e representantes legais de filhos fictícios com utilização de documentos falsos
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma mulher por tentativa de estelionato ao aliciar um homem para receber indevidamente valores a título de auxílio-reclusão, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os funcionários e os sistemas da autarquia foram induzidos em erro, mediante fraude, ao instruir o pedido de benefício com documentação e informações falsas.
Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram amplamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A vantagem ilícita seria obtida da seguinte maneira: a denunciada abordava pessoas nos arredores dos presídios; apresentava-se como “despachante” ao fornecer diferentes nomes falsos; aliciava-as para requererem benefícios fraudulentamente; e efetuava pagamento para quem participava do esquema criminoso.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado. É preciso que o segurado seja de baixa renda no momento de sua prisão.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, a ré fazia parte de uma quadrilha especializada em fraudar o auxílio-reclusão que atuou entre 2013 e 2016. Os criminosos recrutavam pessoas para se passarem por pais/representantes legais de filhos fictícios ou por instituidores dos benefícios com utilização de documentos falsos. O grupo foi desarticulado em 2016, na Operação Natividade.
No caso específico, o homem foi induzido pela ré a requerer o auxílio-reclusão em agência do INSS, em São Vicente (SP), instruído com documentos falsos. A autarquia federal deferiu o benefício, incluindo o período de 14/05/2006 a 26/12/2017, data da descoberta da fraude. Os valores totalizavam R$ 100 mil, mas não chegaram a ser sacados pelo homem, e a conta acabou por ser bloqueada.
O juízo de primeira instância julgou procedente a tentativa de estelionato e condenou a mulher à prisão, além de pagamento de pena pecuniária. O homem foi absolvido por não ficar comprovado o seu dolo no delito.
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma deu parcial provimento à apelação da ré e fixou a pena definitiva em dez meses e 20 dias de reclusão e oito dias-multa, assim como ao pagamento de prestação pecuniária de dois salários mínimos.
“A pena pecuniária deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. No particular, a prestação pecuniária se mostra adequada à finalidade da pena e às circunstâncias pessoais da ré, motivo pelo qual deve ser mantido o valor estabelecido”, concluiu o acórdão.
Apelação Criminal 0002711-67.2017.4.03.6141
Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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