STF: Ministro cassa ato que permitiu ascensão funcional de servidores do Instituto de Previdência do RN

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato da Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) que determinou a ascensão de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior pelo fato de terem diploma universitário. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 17644, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) alegou que a autorização para a ascensão funcional que beneficiou 39 servidores da autarquia estadual violou o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351.

Naquele julgamento, ocorrido em maio de 2014, o Plenário do STF julgou inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

Na reclamação ao STF, o MP-RN apontou ainda a inconstitucionalidade do ato por afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O MP-RN pediu que a reclamação fosse julgada procedente para determinar a cassação do despacho, tornando sem efeito a decisão datada de 14 de setembro de 1994, que autorizou a ascensão funcional dos servidores, e o pedido foi acolhido pelo relator. Nas informações prestadas ao STF, o presidente do IPERN alegou que “a intenção do legislador não era bem a de proibir a ascensão de um servidor já em pleno exercício de suas funções, às vezes até estável, mas sim a primeira investidura no serviço público, que obrigatoriamente teria que ser através de concurso” e que todos os servidores beneficiados são “competentes, abnegados e desempenham suas atribuições com muita responsabilidade”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ato impugnado conflita com o decidido pelo Plenário do STF na ADI 351, na qual foi consignado que a norma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal assegura simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública. O dispositivo estabelece que os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

VP/AD

Leia mais:

14/05/2014 – Julgada inconstitucional norma do RN sobre reenquadramento de servidores
 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.



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