STF: Liminar suspende exigência do TCU da apresentação de dados dos estudantes para auditoria do Bolsa Família

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a entrega de dados individualizados do Censo Educacional e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), de 2013 a 2016, para fins de auditoria do Programa Bolsa Família. Na decisão, proferida no exame de medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 36150, o ministro considerou plausível a alegação do Inep de que os dados são sigilosos.

Bolsa Família

A partir de representação apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo da Previdência, Trabalho e Assistência Social (SecexPrevi), o TCU havia determinado que o Inep fornecesse os microdados a fim de subsidiar a conclusão do Levantamento dos Riscos de Eficiência, Eficácia e Efetividade dos Programas de Inclusão Produtiva. Em caso de não atendimento da diligência, a decisão previa a aplicação de multa e o afastamento temporário do responsável.

A finalidade era analisar o programa Bolsa Família em relação ao acesso ao mercado formal de trabalho pelos integrantes das famílias beneficiárias com idade em torno de 18 anos.

Sigilo estatístico

No MS 36150, o Inep sustenta que a decisão da corte de contas “fere sensivelmente” o sigilo estatístico. Segundo a autarquia, a disponibilização dos dados compromete a médio e a longo prazos os objetivos públicos da sua pesquisa estatística e vulnera a privacidade dos indivíduos que prestaram as informações. “O TCU exorbitou suas atribuições constitucionais requerendo a obtenção de dados que, pela Constituição e pelas leis da República, são indevassáveis”, assinalou.

Finalidade diversa

Ao decidir, o ministro Barroso observou que a Constituição atribui ao TCU a competência para a realização de inspeções e auditorias nos órgãos da administração pública e a prerrogativa de requerer as informações necessárias para tal. No caso, no entanto, as informações solicitadas ao Inep foram prestadas para uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo quanto às informações pessoais. “Nesse aspecto, a transmissão a outro órgão do Estado dessas informações e para uma finalidade diversa daquela inicialmente declarada subverte a autorização daqueles que forneceram seus dados pessoais, em aparente violação do dever de sigilo e da garantia de inviolabilidade da intimidade”, ressaltou.

O ministro também considerou plausível a alegação do Inep de que a franquia desses dados quebra a confiança no órgão responsável pela pesquisa por violação do sigilo estatístico. “Há, pois, risco à própria continuidade das atividades desempenhadas pelo Inep, com efetivo prejuízo ao monitoramento das políticas públicas de educação”, destacou, citando como precedente um caso relativo a informações prestadas a entrevistadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o relator, o sigilo estatístico não tem caráter absoluto. “A divergência quanto à existência desse dever, no entanto, deve ser examinada por órgão jurisdicional, diante das circunstâncias concretas do caso”, explicou. “Trata-se de matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização ou não de ofensa à garantia constitucional”.
Além de suspender a determinação de fornecimento das informações, a liminar afasta as sanções impostas ao Inep em caso de descumprimento.

CF/CR

Com informações da assessoria de imprensa do STF.



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