Listas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), de relatoria do ministro Marco Aurélio, foram analisadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (10). Os ministros, por unanimidade dos votos, julgaram procedentes todos os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas.
ADI 3500
Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questionava Lei 13.348/2005 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu isenção de pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias. A norma catarinense isentava de pagamento os usuários que permanecessem nesses lugares por período igual ou inferior a uma hora e meia, além de prever que o cliente deveria apresentar à saída do estacionamento cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa. Para a CNC, a norma viola o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal – CF) e restringe a liberdade de seu uso em ambiente de desenvolvimento de atividade econômica. Também alegava que a lei questionada reflete uma ingerência do Estado e violação à livre iniciativa (artigo 170 da CF). Leia mais aqui.
ADI 4314
Já na ADI 4314, a CNC pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.856/2009 do Estado de Pernambuco, que tratava do pagamento de gorjetas para garçons, maîtres e correlatos nos bares e restaurantes localizados nos limites do estado. A norma determinava que os donos de bares, restaurantes e similares informassem em cartazes, cardápios e nas contas entregues aos clientes que o pagamento dos 10% de gorjeta é opcional e que deve ser feito diretamente pelos clientes aos garçons e funcionários correlatos. A CNC alegava que a lei viola a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao “instituir regras próprias, inteiramente estranhas às estabelecidas pela União, no referente à forma de remuneração dos garçons, barmen, maîtres e os exercentes de funções correlatas”. Sustentava, ainda, violação do princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Leia mais aqui.
ADI 4715
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) questionava, na ADI 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011 do Estado de Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A norma estava suspensa desde fevereiro de 2013 por decisão do Plenário da Corte, que acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela concessão da medida liminar. Na ocasião, ao citar precedentes, o ministro afirmou que a matéria é pacífica no Tribunal. Segundo ele, a pretexto de proteger o consumidor, o Estado de Mato Grosso acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações. Leia mais aqui.
ADI 5370
O Plenário do Supremo também julgou procedente ADI 5370, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra o artigo 1º, parágrafo único, da Lei maranhense 10.100/2014, que estabeleceu o dia 28 de agosto como “feriado bancário estadual”. A entidade sustentava a competência exclusiva da União para dispor sobre a criação de feriados civis e dias de descanso (matéria relativa ao direito do trabalho) e sobre o horário de funcionamento bancário. Leia mais aqui.
ADI 5832
A Acel e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram a ADI 5832 questionando a Lei 5.972/2017 do Distrito Federal. Segundo as entidades, a norma obrigou as operadoras de internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada. Para as associações, a lei atacada invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Leia mais aqui.
ADI 3185
O STF julgou procedente a ADI 3185 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 38 e do Anexo VI da Lei Complementar (LC) 233/2002, e da primeira parte do artigo 7º e do Anexo I da LC 279/2003, ambas do Espírito Santo, que instituem cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria da Justiça do estado. Os dispositivos estabelecem cargos como motorista de gabinete, assistente técnico e supervisor administrativo. O Plenário avaliou que as normas afrontam o artigo 37 da CF, que disciplina a investidura em cargo ou emprego público. Leia mais aqui.
ADI 3480
Os ministros declaram a inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto Legislativo 996/2002 e do Decreto Legislativo 1.075/2004, ambos do Distrito Federal, que dispõem sobre os subsídios a serem pagos a governador, vice-governador, secretário de governo e administradores regionais, vinculando-os aos subsídios dos deputados distritais. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 3480 sob o argumento de que a Constituição, em seu artigo 37, inciso XIII, proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de remuneração de servidores públicos. Leia mais aqui.
ADI 3894
O Plenário julgou procedente a ADI 3894, ajuizada pelo governo de Rondônia contra a Lei estadual 1.713/2007, que estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem naquela unidade da federação. A alegação é que a norma, ao dispor sobre a jornada de trabalho de categoria profissional, invadiu competência legislativa privativa da União estabelecida no artigo 22 da CF. Leia mais aqui.
ADI 4759
Foi julgada procedente a ADI 4759, na qual o governo baiano questionava o artigo 5ª da Lei estadual 11.634/2010, que permitia a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Judiciário há mais de dez anos. O dispositivo já estava suspenso, desde fevereiro de 2014, por liminar deferida pelo Plenário, que seguiu o voto do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, a Corte acolheu o argumento de que norma gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao governador. Leia mais aqui.
ADI 5767
Os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional 59/2006 do Ceará. O dispositivo prevê pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores. O Plenário considerou que a medida ofende diversos princípios constitucionais, como o federativo e o republicano, o da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, bem como norma que veda a vinculação de espécies remuneratórias. Leia mais aqui.
EC,RP/CR
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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