Cálculos Trabalhistas: Como calcular reflexo de horas extras

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E aí pessoal tudo bem? espero que sim.

Umas das principais verbas no cálculo trabalhista demandado judicialmente sem dúvida nenhuma, são as horas extras. Quando deferidas judicialmente geralmente são acompanhadas pelos reflexos, seja em 13 salário, ferias, aviso prévio, FGTS e RSR. Como fazemos muitos cálculos trabalhistas, inclusive para confrontar valores previamente apresentados por peritos judiciais ou também pelos perito das partes, percebo com muita frequência, erro na metodologia de cálculo desses reflexos.

Apurar reflexo de horas extras não é tarefa fácil como todo mundo imagina, e quem usa sistema de cálculo, pior ainda, porque não tem nem ideia de como se faz, e o pior, é o cara de confiança do juízo ou das partes. Confiar em sistema é o maior erro que um Perito pode cometer, ele deve confiar no seu conhecimento e expertise. Enfim, não posso falar pelos outros, falo pela experiencia que adquiri ao longo dos anos.

Neste post vamos falar sobre o reflexo das horas extras no 13 salário. Então vamos la:

As horas extras tem caráter variável, quando vamos calcular o reflexo em 13 salário, não podemos usar o valor da hora extras paga ou calculada no mês de dezembro, como geralmente fazemos nos reflexos em diferenças salariais. No caso das horas extras devemos apurar uma média do período. No caso do 13 salário devemos fazer a média pelo período do 13 salário, que equivale ao período de janeiro a dezembro de cada ano. Então, devemos somar a quantidade física das horas extras calculadas desse período e dividir por 12 (esse é o critério padrão).

MES QTDE HORAS
jan         10
fev          11
mar.      12
abr.        13
mai        14
jun         15
jul          16
ago        17
set         18
out         19
nov       20
dez        21

Suponhamos que no cálculos trabalhista tenha sido deferido o pagamento do excedente a 8a hora diária e 44a semanal e as quantidades mensais foram as acima recalculadas no ano de 2013. Para apurar os reflexos dessas horas no 13o salário devemos somar todas as horas inicialmente, o qual totaliza 186 horas extras no ano de 2013. Sobre esse valor devemos dividir por 12, o que equivale a 15,5 horas extras e essa é a quantidade de horas extras a serem pagas a título de reflexo no 13o salário de 2013. Depois que apuramos a quantidade física das horas, devemos multiplicar sobre o valor da hora extra também devida no mês de dezembro/2013. Nesta caso o valor da hora é R$ 12,35, perfazendo o total de R$ 191,42. Depois devemos abater possíveis pagamentos realizados pela empresa, caso tenha sido deferido o abatimento das horas extras. Atualiza-se o valor pela variação do indicador de atualização monetária do mês e sobre o valor atualizado multiplicamos pelo percentual de FGTS devido (8% ou 11,2%).

Agora vamos ver o exemplo quando o trabalhador inicia o pacto laboral do dia 18/06/2013 e temos que calcular o reflexo das horas extras no 13o salário de 2013. O primeiro passo é calcular qual a proporção devida de recebimento, lembrando que se ele tiver trabalhado mais do que 15 dias no mês, esse mesmo mês conta a proporção de 01/12. No mês de admissão ele trabalhou menos do que 15 dias então o mês de junho não entra na conta, assim a contagem da proporção se inicia em julho até dezembro, ou seja, 06/12. No cálculos trabalhista devemos fazer a média da data de admissão até o mês de dezembro, usando as quantidades anteriores temos o total de horas físicas de 126, que divididas pelo número de meses (7) temos uma média de 18 e depois continua o cálculo. Sobre a o valor aplicamos a proporção de 06/12 sobre o valor total apurado de R$ 222,30, perfazendo como valor devido a receber o importe de r 111,15 e depois abate-se possíveis pagamentos visualizados nos contracheques, corrigindo as diferenças e calculando o FGTS. Existe também a possibilidade de adotar a média 6, haja vista que o mês de junho foi trabalhado menos do que 15 dias. Ambas as metodologias são defensáveis.

Com relação a média ela pode ser feita pela quantidade de horas físicas puras ou pela quantidade de horas físicas acrescidas do RSR (Veja OJ 394 TST). Outro ponto muito importante é que se o trabalhador tiver gozado de férias no período de contagem do reflexo tiramos 1 do divisor. Neste nosso caso, apurando reflexo do 13o salário em 2013, suponha que ele tenho gozado de férias em 08/2013, assim a média não será mais pelo divisor de 12, mas sim pelo divisor de 11 e se tiver 2 férias, o divisor será 10 e assim sucessivamente.

Os mesmos critérios se aplicam quando do reflexo do 13o salário no momento da demissão. A contagem é do mês de janeiro até o mês de demissão, vendo se na data da saída o funcionário trabalhou mais do que 15 dias para ver se entra na proporção e divisor.

Escrevendo sobre cálculos trabalhistas eu percebo como é maravilhoso o mundo dos cálculos judiciais, realmente sou um cara de SORTE.

Tenho certeza que não é um cálculo simples e que quem está iniciando ou mesmo os experientes que usam sistemas de cálculo terão dificuldade na jornada, mas não desista, siga em frente.  O conhecimento é a principal fonte de sucesso! Qualquer dúvida tentarei sempre ajudar por aqui, contem comigo!

Abraço e sucesso sempre 🙂

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Fonte

MH Cálculos - Fale com um Especialista
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