A empresa não foi representada na negociação pelo seu órgão de classe.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente as pretensões de um vigilante do Hotel Nacional, de Brasília (DF), ao recebimento de diferenças relativas às normas coletivas específicas da categoria. Embora ele integrasse categoria profissional diferenciada, a Turma concluiu que não é possível o deferimento de vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não tenha participado.
Carro forte
O empregado sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado como vigilante patrimonial e segurança de carro forte para várias empresas do grupo econômico do hotel, que se encontra em recuperação judicial. Como essas atividades são típicas de categoria diferenciada, argumentou que deveriam ser aplicadas as normas coletivas próprias.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que, conforme os estatutos sociais, nenhuma das empresas tem atuação na área de transporte de valores e, portanto, não seriam aplicáveis as convenções coletivas assinadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do Distrito Federal.
A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual não havia dúvidas de que o empregado realizava funções típicas de vigilante.
Enquadramento sindical
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, ao editar a Súmula 374, uniformizou o entendimento de que o empregado pertencente a categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, como no caso. De acordo com um dos precedentes citados pelo ministro, a circunstância de o empregado ser integrante de categoria diferenciada não é suficiente para criar obrigações à empresa que não tiver sido representada nas negociações coletivas firmadas com o sindicato.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-2021-22.2012.5.10.0002
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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