O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento da inscrição como pessoa com deficiência de um candidato que apresentou laudo médico expedido fora do prazo estabelecido no edital de concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme a decisão, a exigência de apresentação de laudo atualizado assegura que as pessoas que concorrerão às vagas destinadas aos deficientes se enquadram efetivamente nessa situação.
De acordo com o edital, o candidato deveria encaminhar, via internet, laudo médico expedido no prazo máximo de 12 meses antes do início das inscrições, atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência. Com a inscrição indeferida, o candidato impetrou mandado de segurança, apontando risco de não ter a sua prova discursiva corrigida. Segundo ele, o edital prevê somente a correção das provas dos candidatos classificados até à 200ª posição, mas não existe esse limitador para os portadores de deficiência.
Para o candidato, a exigência de prazo de validade do relatório médico não tem previsão em lei e afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade. Ele defendeu ainda que o indeferimento foi discriminatório, “criando obstáculo desarrazoado ao ingresso do portador de deficiência no serviço público”.
Segundo a relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, “o edital é norma genérica estabelecida para regular o concurso público específico”, e é razoável pensar que alguns tipos de deficiência podem ser revertidos. A ministra também considerou que a exigência não constitui medida desarrazoada ou discriminatória. “Ao contrário, o dispositivo do edital deve prevalecer até mesmo em respeito ao princípio da igualdade em relação aos demais candidatos portadores de deficiência que entregaram a documentação da forma como exigida”, destacou.
Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
(LT/CF)
Processo: RO-75-66.2017.5.20.0000
O Órgão Especial do TST é formado por 17 ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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