A exigência foi considerada ilegal e abusiva.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.
Emenda
Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.
Recurso próprio
O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.
No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.
Prejuízo
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.
Legitimidade ampla
Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.
Condenação genérica
O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.
Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.
(GL/CF)
Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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