TST: Sindicato não tem de repassar contribuição a federação à qual não é filiado 

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Para a SDI-1, a vinculação não se dá de forma automática





Ministro Alexandre Ramos





13/05/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina (Fetessesc) de repasse de 15% da contribuição sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville. Conforme a SDI-1, o repasse é indevido, pois o sindicato não é filiado a essa federação. 

A contribuição sindical é recolhida uma vez por ano, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o repasse do montante devido às federações não pressupõe a filiação do sindicato a elas, e, por isso, o pedido da Fetessesc foi deferido. 

Unicidade

A Terceira Turma do TST manteve a decisão, com o entendimento de que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica a que pertencem é automático, independentemente de filiação, pois o artigo 8º, inciso II, da Constituição da República impôs a unicidade para todos os graus da estrutura sindical. 

Jurisprudência divergente

Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicato apontou divergência específica entre a decisão da Terceira Turma e outras Turmas do TST, nas quais prevalece o entendimento de que a filiação é essencial para o repasse da contribuição.

O relator do recurso de embargos do sindicato, ministro Alexandre Ramos, observou que o artigo 534 da CLT faculta aos sindicatos organizarem-se em federação, e o artigo 537 preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministério do Trabalho, “juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação”.

Conforme o relator, a filiação é necessária para o repasse do percentual das contribuições sindicais, e a vinculação não se dá de forma automática. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ED-E-ED-RR-3159-80.2012.5.12.0030 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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