Para o TST, o exercício de atividades técnicas em setores diversos implica um contrato de trabalho distinto para cada setor
Estúdio de rádio
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da TV Ômega Ltda., de Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.
O que diz a lei
De acordo com o artigo 4º da Lei 6.615/1978, a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores, como autoria, direção e interpretação (produção) e tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento (técnica).
O artigo 13 da lei assegura, no caso de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, um adicional mínimo de 40%. O artigo 14, por sua vez, veda o trabalho para diferentes setores por força de um só contrato de trabalho.
Funções diversas
O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.
Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.
Acúmulo de funções
Ao examinar o recurso da TV Ômega, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).
Setores
Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.
Definição de setor
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou a necessidade de definir o que é “setor” para fins de aplicação do adicional por acúmulo de funções ou da exigência de outro contrato de trabalho. A seu ver, a lei denomina “Administração”, “Produção” e
“Técnica” como atividades da profissão, e “setor” é o termo usado para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação fica ainda mais evidente, a seu ver, no Decreto 84.134/1979, que, ao explicitar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias
Exercício em setores diferentes
No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a lei exige contratos de trabalho distintos.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RRAg-314-22.2013.5.02.0385
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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