A atividade não faz parte da relação do Ministério do Trabalho.
05/03/20 – A Votorantim Cimentos S.A. não terá de pagar o adicional de insalubridade a um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir a condenação, considerou que a manipulação do cimento no exercício da função desempenhada por ele não está entre as atividades e operações classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho.
Laudo pericial
O motorista montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa (cimento) para posterior utilização em concretagem. Conforme a conclusão do laudo pericial, o produto, que contém álcalis cáusticos, deixava vestígios na tubulação, que era manuseada diariamente. Por isso, a atividade foi classificada como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.
Ainda de acordo com o perito, o empregado, na operação de bomba estacionária, mantinha contato com graxa e óleo mineral utilizados na lubrificação e na manutenção preventiva do equipamento. Essa atividade se enquadraria, segundo ele, no item da norma referente à manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins e daria direito ao adicional em grau máximo.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e máximo conforme o período de exposição aos agentes insalubres. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
EPIs
O relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, em relação à exposição a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), o deferimento do adicional está em conformidade com o entendimento do TST, sobretudo porque, de acordo com a perícia, não houve comprovação da utilização regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização dos agentes insalubres.
NR 15
Por outro lado, o ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado (motorista montador de bomba), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15. De acordo com a Súmula 448, não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário, também, que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1002277-12.2016.5.02.0072
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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