A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a declaração de uma advogada de que exerce o cargo de procuradora do Município de Duque de Caxias é suficiente para que a representação em juízo do ente público esteja regularizada. A decisão segue o entendimento do TST que considera dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado o recurso ordinário assinado pela advogada porque não havia sido juntado aos autos o instrumento de mandato nem havia registro de que ela tivesse comparecido a qualquer audiência (não sendo, assim, o caso de mandato tácito). O TRT partiu da premissa de que a advocacia pública é função de Estado privativa de quem exerce o cargo efetivo de procurador de carreira, e a advogada ocupava cargo de procurador jurídico, “antigo assessor jurídico”.
No recurso de revista ao TST, o município argumentou que a advogada ingressou em seus quadros em 1969 e foi efetivada em 1985, por meio de decreto municipal, sob o regime estatutário municipal.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a advogada se qualificou como procuradora do município de Duque de Caxias. “É dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo de procurador”, afirmou. O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 436 do TST, é suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a irregularidade de representação. O processo retornará ao TRT da 1ª Região a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário.
(GL/CF)
Processo: RR-10583-80.2014.5.01.0202
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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