TST: Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de exclusão de um sócio da Mingarelli & Mingarelli Transportes Ltda que teve o vínculo de emprego reconhecido na mesma ação. Segundo a decisão, a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado.

Na reclamação trabalhista, um operador de logística disse que foi incluído no quadro societário da empresa e atuou por dois anos. A situação, a seu ver, configurou fraude à legislação trabalhista, a fim de mascarar a relação de emprego. Além do reconhecimento do vínculo, pediu a nulidade de sua inclusão como sócio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho do operador e a pagar todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Com relação ao segundo pedido, no entanto, entendeu que a nulidade deveria ser analisada pela Justiça Comum. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao fundamento de se tratar de relação de natureza civil comercial.

No exame do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o conflito decorreu da relação de trabalho e teve como motivo a fraude cometida pela empresa. “A competência da Justiça do Trabalho, portanto, não se restringe ao reconhecimento da relação de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo, como a pretensão de alteração do quadro societário da empresa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento do pedido.

(LC/CF)

Processo: RR-10340-41.2014.5.15.0043

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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