TST: Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a alternância quadrimestral de turnos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com a decisão, um ferroviário dispensado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vai receber pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que trabalhou nesse sistema.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado da CTPM. Para o TRT, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição da República busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.

Relator do recurso de revista do ferroviário ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a mudança de turnos, ainda que operada a cada quatro meses, desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer. “Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, concluiu.

Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo o direito do ferroviário à jornada prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, deferiu as horas extras.

(GS/CF)

Processo: RR-1001166-51.2016.5.02.0085

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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