TST: Eletricista de manutenção de rede de energia receberá adicional de periculosidade

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A perícia confirmou que suas atividades o sujeitavam à exposição a fatores de risco.





A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista M&G Fibras e Resinas Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um eletricista que fazia manutenção de redes e de componentes de alta e baixa tensão, energizada ou não. De acordo com a jurisprudência do TST, o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente.

Permanência

As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.

O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.

Exposição diária

Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  RR-2414-72.2012.5.15.0077

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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