Os assaltos causaram abalo emocional no empregado, que fazia entregas de motocicleta.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de indenizar um carteiro motorizado que foi assaltado cinco vezes enquanto fazia entregas a clientes da empresa em São Paulo (SP). A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência segundo a qual os danos decorrentes de assaltos a carteiros motorizados autorizam a responsabilização objetiva da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Constantes assaltos
Na ação trabalhista, o empregado alegou que os assaltos não foram fatos isolados, tendo em vista que os carteiros vêm sendo vítimas desse tipo de ação repetidas vezes. Ele argumentou que transportava objetos de valor e visados por assaltantes, como talões de cheques, cartões de crédito e aparelhos eletroeletrônicos. Segundo ele, a ECT, apesar de ter conhecimento dos fatos, não procurou minimizar a situação com medidas eficazes de segurança, “deixando-os à própria sorte”.
Abalo emocional
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. “Mesmo que a empresa providenciasse escolta armada para todos os carteiros, o que parece inviável, ainda assim não haveria garantias de que não ocorreriam os assaltos, pois é notório que a violência urbana no Brasil chegou a limites intoleráveis e, infelizmente, todos os cidadãos estão expostos a essa violência crescente”, registrou o TRT.
Teoria do risco
Ao examinar o recurso de revista do carteiro, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Tribunal Regional entendeu tratar-se de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empregadora. Assim, seria necessário comprovar a sua conduta culposa para deferir a indenização.
O ministro explicou, no entanto, que a insuficiência da teoria da culpabilidade para solucionar os inúmeros casos de vítimas de acidentes de trabalho levou à criação da teoria do risco, que responsabiliza o dono do negócio pelos riscos ou perigos que a atividade promova, ainda que adote medidas para evitar o dano. “Sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao empregado dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia”, afirmou.
Precedentes
Em seu voto, o relator lembrou que, segundo precedentes do TST, a situação analisada no processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa.
Indenização
Levando em conta a extensão do dano, a frequência da atividade do trabalho, o porte econômico da empresa, o tempo de serviço (cerca de 13 anos) e a vedação ao enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes julgados no Tribunal, o relator considerou razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 10 mil. A pretensão do empregado era receber 20 vezes o valor do último salário.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1000701-08.2015.5.02.0431
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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