As funções de caixa, empacotador e repositor são compatíveis
27/12/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser indevido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado por exercer também atividades de empacotadora e repositora de mercadorias. Segundo a Turma, a compatibilidade entre essas atividades afasta o direito ao adicional de acúmulo de função.
Acúmulo de funções
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) havia reconhecido o acúmulo de funções e condenado o grupo GBarbosa Comercial Ltda. ao pagamento de 15% do salário da operadora. Para o TRT, as atividade de reposição de mercadorias nas prateleiras e de empacotamento não são inerentes ao cargo de operadora de caixa, cabendo o pagamento da parcela.
No recurso de revista, o supermercado argumentou que, ainda que a empregada executasse todas as atividades descritas, não tinha havido aumento na carga horária de trabalho e as atividades são correlatas.
Compatibilidade
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, assinalou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento. Segundo o relator, a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções.
Para o ministro, as tarefas de empacotar as compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exige mais experiência ou responsabilidade para a empregada nem demanda maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-935-54.2014.5.20.0006
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte