TST: Auxiliar da Coca-Cola não receberá indenização por reversão de justa causa em juízo

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Para a Oitava Turma, quando a demissão não é abusiva, não se reconhece dano moral.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rio de Janeiro Refrescos S/A (Coca-Cola) a determinação de pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de carregamento demitido por justa causa em abril de 2013. Os ministros entenderam que, mesmo que a justa causa tenha sido revertida em juízo, não cabe reparação civil quando não for demonstrado efetivo prejuízo à honra ou à boa fama do empregado.

Faltas injustificadas

O auxiliar, contratado em novembro de 2012, foi dispensado por justa causa em razão de “inúmeras faltas injustificadas”, segundo a empresa. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que os registros de frequência apresentados pela empresa não continham sua assinatura e, assim, não serviriam para comprovar as faltas. Pediu, além da reversão da justa causa em dispensa imotivada, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sem prova

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa. Segundo o TRT, a empresa agiu contrariamente à lei, ao dispensar o empregado por faltas injustificadas que não haviam sido efetivamente comprovadas e ao fazê-lo repentinamente, depois de tolerar as supostas faltas durante longo período.

Além de deferir o pagamento das verbas rescisórias, o TRT condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por dano moral, por entender que “infligido injusto sofrimento ao trabalhador, comprometendo seu bom nome profissional”.

Direito diretivo

No recurso de revista, a Coca-Cola sustentou que não houve qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Segundo a empresa, não se tratava de ato ilícito, mas do uso do seu direito potestativo.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, quando a aplicação da justa causa não for abusiva, ainda que tenha sido afastada judicialmente, não cabe indenização por dano moral. “Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral”, ressaltou. “A reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-11335-55.2015.5.01.0028

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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