O fato de a irregularidade ter sido corrigida não é suficiente para afastar a condenação
Ministro José Roberto Pimenta
30/08/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro (Apamir), de Registro (SP), ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo, em razão do desrespeito à norma coletiva que previa o pagamento de piso salarial e fornecimento de cestas básicas. Para o colegiado, a reparação das irregularidades após o ajuizamento de ação foi tardia e não afasta a lesão sofrida pela coletividade.
Bem estar social
A partir de denúncia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou diligências e entrevistou trabalhadores, concluindo que a Apamir, ao não cumprir com o pactuado em instrumento de negociação coletiva, desrespeitava não só os direitos e as garantias de seus empregados a uma uma subsistência digna, mas, também, a função social do salário de alcançar o bem estar social. Essa atitude, segundo o MPT, acaba por prejudicar à ordem econômica baseada na livre iniciativa e na livre concorrência, pois a empresa que remunera seus empregados abaixo do piso mínimo da categoria tem um custo menor de mão de obra em relação às concorrentes, o que, em última análise, atinge o preço final de seus produtos ou serviços.
Sonegação de direitos básicos
O juízo de primeiro grau condenou a associação por considerar que ela sonegava os direitos básicos de seus empregados e não demonstrava não ter o mínimo cuidado em zelar pela integridade moral desses trabalhadores. Para o juízo, a Justiça do Trabalho deve velar para que as responsabilidades sociais do empregador sejam ampliadas, de modo a prevenir, com a maior amplitude possível, a dignidade das pessoas envolvidas no contrato de trabalho.
Lesão à coletividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (Campinas), contudo, reformou a sentença, levando em conta que a associação, após o ajuizamento da ação civil pública, havia reparado as irregularidades. O TRT entendeu que não houve lesão à coletividade passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, uma vez que a reparação é devida quando verificado, no cotidiano, violação dos direitos fundamentais.
Condenação preventiva
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o dano moral coletivo enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. As duas esferas, segundo ele, têm efeito exemplar, pois desencorajam outras entidades da prática de conduta ilícita.
Para o relator, a associação, ao descumprir as cláusulas convencionais relativas ao piso salarial e ao fornecimento de cestas básicas, causou danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade, o que acarreta a responsabilização. Por outro lado, o fato de as irregularidades terem sido corrigidas após o ajuizamento da ação civil pública não afasta os danos já experimentados pelos trabalhadores e pela coletividade.
“A resolução do problema no âmbito do processo é relevante na fixação do valor da indenização, mas não é fator excludente da condenação”, afirmou o ministro. “A postura, embora louvável, foi tardiamente tomada”.
O relator ressaltou que, apesar da instauração de inquérito pelo MPT e a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a Apamir continuou desrespeitando as previsões estipuladas nas normas coletivas e desconsiderou as soluções consensuais extrajudiciais.
A decisão foi unânime.
(NV/CF)
Processo: RR-11376-98.2018.5.15.0069
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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