Segundo a SDI-2, a medida representaria violação à inviolabilidade de domicílio.
Ministro Amaury Rodrigues
30/08/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-vendedor da Terceiriza Serviços Ltda., de Nova Lima (MG), contra decisão que impediu que seu advogado acompanhasse oficial de justiça em diligência de penhora nos endereços dos executados. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a lei não autoriza a medida, em razão da inviolabilidade de domicílio.
Penhora
O empregado disse que busca, desde 2016, receber valores devidos pela Terceiriza, e, diante das tentativas frustradas, pediu que a execução fosse direcionada aos sócios, mas fora informado de que eles estariam retirando seus bens de suas residências. Ao pedir a expedição de mandado de penhora, “com uso de força policial, se necessário”, ele requereu, também, que a diligência fosse acompanhada por seus advogados, a quem os bens deveriam ser entregues.
Inviolabilidade do domicílio
O pedido foi deferido pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em junho de 2021, levando os sócios a impetrar mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo eles, a medida representa violação aos direitos à privacidade e à inviolabilidade de seus imóveis, sobretudo porque os advogados são pessoas completamente estranhas.
Eles ainda argumentaram que oficiais de justiça já haviam visitado suas residências e listado todos os pertences do imóvel, não havendo nenhuma comprovação de que estivessem dilapidando seus bens ou praticando qualquer delito que autorizasse a entrada dos advogados.
Pandemia e isolamento
O TRT concedeu em parte a segurança, confirmando a diligência e a busca de bens, mas entendeu que, “de fato”, a presença do advogado extrapolava os limites do razoável, “sobretudo em época de pandemia e isolamento”. Contudo, a penhora deveria se restringir aos bens não protegidos pela impenhorabilidade garantida em lei.
De acordo com o TRT, as certidões emitidas pelos oficiais de justiça que já haviam estado nas residências, em razão de outros processos, registraram expressamente que não foram encontrados obras de arte ou objetos de valor, mas apenas os móveis e utensílios. E, nesse sentido, a Lei 8.009/1990 considera impenhoráveis o imóvel residencial “e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Combate a irregularidades
No recurso ao TST, o empregado sustentou, entre outros pontos, que a presença do advogado em nada prejudicaria as partes: ao contrário, garantiria o bom andamento do processo, por ser “o profissional mais habilitado a colaborar tecnicamente com o Poder Judiciário no combate a irregularidades”.
Sem disposição legal
O relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a penhora é realizada por oficial de justiça, dotado de fé pública, que tem o dever de reportar ao juízo toda e qualquer irregularidade observada durante a realização das constrições de bens. Segundo ele, não há disposição legal que autorize o advogado a acompanhar as diligências, “sobretudo considerando os direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio previstos na Constituição Federal”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ROT-11012-70.2021.5.03.0000
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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