Profissional exercia trabalho de forma habitual e permanente exposto a alta voltagem
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou como instalador e técnico de banda larga e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor da ação a aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a magistrada, o laudo pericial comprovou que, no desempenho da atividade, entre 10/11/2008 a 6/10/2015, o profissional foi exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nas proximidades das redes primárias de eletricidade com tensão acima de 250 volts.
Lucia Ursaia explicou que, em condições normais, a telefonia não depende de energia elétrica, mas no caso da atividade exercida pelo segurado, existia exposição à alta voltagem em virtude da proximidade entre os condutores de eletricidade e os cabos telefônicos.
“Em que pese do Decreto nº 83.080/79 não constarem tais profissões, nada impede o enquadramento das atividades como especiais, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o Decreto nº 53.831/64”, pontuou a relatora.
A Justiça Federal de Guarulhos já havia reconhecido a especialidade dos períodos em que o segurado trabalhou como vigia e ajudante de emendador e de cabista. Ele recorreu ao TRF3 pedindo conhecimento de todo o tempo solicitado, que incluía o trabalho em telefonia. Por outro lado, o INSS solicitou a reforma da sentença. A autarquia alegou ausência dos requisitos necessários para conversão.
Segundo a desembargadora federal, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram a especialidade na função de vigia e nas atividades com exposição à tensão elétrica.
Assim, a magistrada negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. A decisão reconheceu tempo especial no exercício da função de instalador e técnico de banda larga, além de condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
Apelação Cível 5004469-91.2019.4.03.6119
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Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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