O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a constitucionalidade de uma norma do Distrito Federal que autoriza o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 918315, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual (Tema 1096).
Dignidade da pessoa humana
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT) que considerou constitucional o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital, que estabelece a exigência do termo de curatela para recebimento do benefício. De acordo com o MPDFT, a norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da impessoalidade da administração pública.
Interesses do segurado
Segundo o TJDFT, que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a exigência representa apenas o cumprimento de norma do Código Civil que visa resguardar os interesses do segurado. O tribunal também não observou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o dispositivo, em seu entendimento, garante um tratamento condizente com a situação do aposentado portador de algum tipo de doença mental que o levou à inatividade. Para a corte distrital, se uma doença mental incapacita totalmente o servidor para o exercício das atribuições do cargo público, a ponto de justificar sua aposentadoria por invalidez, não é razoável supor que “ele permanecesse capaz de praticar os atos da vida civil normalmente, como se não tivesse doença mental alguma”.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central – a exigência de apresentação de termo de curatela como condição de recebimento dos proventos de aposentadoria por invalidez, independentemente de qualquer análise sobre a capacidade do aposentado para prática de atos da vida civil – abrange o universo de servidores do Distrito Federal que se aposentem nessa condição.
Lewandowski também constatou a relevância da causa do ponto de vista jurídico. Segundo ele, há informações nos autos de diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais sobre a inconstitucionalidade de regras similares. O relator considera, ainda, que é necessário analisar o caso sob a ótica da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, que é equivalente às emendas constitucionais.
PR/AS//CF
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte