O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, revogou os efeitos da liminar que havia concedido ao Município de Ribeirão Preto (SP) para suspender a ordem de exoneração de servidores que ocupam cargos comissionados no Instituto de Previdência municipal. A exoneração foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade estadual que contestava a legislação municipal que criou os cargos. O município apresentou pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1247 ao Supremo, que agora foi indeferido pelo ministro Toffoli no mérito.
No agravo contra a concessão da liminar, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) informou que não há risco à ordem administrativa ou à economia do município, pois o TJ-SP, observando o princípio da razoabilidade, havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e concedido prazo de 120 para o município se adequar à decisão. Segundo o MP-SP, o pedido de suspensão apresentado ao Supremo pelo município foi utilizado como substitutivo do recurso cabível.
Ao revogar a liminar, o ministro Toffoli afirmou que informação de que o Instituto de Previdência contratou empresa para elaborar projeto de lei para sua reestruturação administrativa não é suficiente para demonstrar o real interesse em dar cumprimento à decisão do TJ-SP. Na sua avaliação, o município não demonstrou ter tomado providências concretas visando à regularização do quadro de servidores públicos na estrutura do instituto e, por isso, concluiu que não há justificativa para adiar o início da eficácia do julgado.
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14/10/2019 – Suspensa decisão que determinava exoneração de ocupantes de cargos comissionados de Instituto de Previdência
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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