STF: Plenário mantém validade de normas sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da então Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9/1/1964. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (7) na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 807 e 3037, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governador do Rio Grande do Sul. As ações foram julgadas improcedentes pela maioria dos votos.

Foram questionados os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaúcha e a Lei estadual 9.136/1990, que regulamenta os dispositivos do ADCT. As providências decorrentes das normas cabem à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, sociedade de economia mista controlada pelo governo estadual que atua na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Da tribuna, representante do estado afirmou, nesta tarde, que a decisão da Corte afeta 321 empregados da empresa e ressaltou que a repercussão financeira da questão é de R$ 3 milhões por mês.

Voto do relator

Em março de 2012, o ministro Dias Toffoli (relator) entendeu que os dispositivos questionados promoveram modificação retroativa das relações jurídicas mantidas entre a CEEE e ex-servidores da Comissão de Energia Elétrica admitidos como pessoal de obras e empregados transpostos da extinta companhia de energia elétrica do estado, que sempre estiveram sob o regime celetista. O relator votou pela procedência das duas ações considerando, entre outros pontos, violação ao princípio constitucional do concurso público. Ele ressaltou que a alteração de regime jurídico de celetista para estatutário na vigência da Constituição Federal de 1988 ofende seus artigos 173, parágrafo 1º, e 37, inciso II, da CF, e ainda o artigo 19, parágrafo 2º, do ADCT. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Voto-vista

Na sessão desta quinta-feira (7), a ministra Rosa Weber abriu divergência em relação ao voto do relator, pronunciando-se pela improcedência das ADIs. A ministra fez uma análise cronológica das alterações da natureza jurídica e do quadro de pessoal da CEEE e destacou que a situação discutida nos autos se consolidou há décadas, uma vez que todas as alterações dizem respeito à prestação de serviços de pessoal até janeiro de 1964. “Não se trata de ingresso originário no serviço público na vigência da Constituição Federal de 1988”, afirmou.

De acordo com a ministra, na época da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia para sociedade de economia mista, o artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961 unificou o enquadramento dos seus trabalhadores como servidores autárquicos antes de realizar a transposição das relações jurídicas para as regras celetistas. Isso, a seu ver, garantiu a incorporação dos direitos relativos ao regime funcional anterior aos contratos de trabalho.

Ela observou que os dispositivos contestados não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores da Comissão de Energia Elétrica Rio-Grandense. “Ao contrário, apenas revestiram de segurança jurídica situação pré-existente à Constituição Federal de 1988 e regulada pelo artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961”, disse. Para a ministra, o reconhecimento da condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE pela Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul visa a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre empregados na mesma condição.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência das ADIs os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seu voto, o decano ressaltou que a situação, há muito consolidada, exige o reconhecimento da força normativa dos fatos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandere de Moraes e Gilmar Mendes.

EC/AD

Leia mais:

01/03/2012 – Vista suspende julgamento de ADIs sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha

Com informações da assessoria de imprensa do STF.



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