STF: Ministro mantém execução provisória da pena de ex-presidente da Assembleia Legislativa do ES

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 149439 e manteve a execução provisória da pena imposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de peculato.

De acordo com os autos, Gratz participava de esquema de desvio de recursos do Instituto de Previdência dos Deputados do Espírito Santo em seu benefício e de terceiros. A fraude consistia na celebração de um seguro de vida para os deputados com percentual de corretagem exorbitante. O valor excedente era repartido entre os integrantes do esquema, que teria funcionado entre 1991 e 2003, período no qual foram contratadas duas apólices. Responsável por contratar a segunda apólice, em vigor a partir de 1998, quando passou a ocupar a Presidência da Assembleia, Gratz teria dado continuidade ao esquema.

Após o julgamento de embargos de declaração, o STJ determinou o imediato cumprimento da pena, sob o fundamento de que, esgotada a jurisdição daquele tribunal, caberia apenas a interposição de recurso extraordinário, sem efeito suspensivo. No habeas impetrado no STF, a defesa de Gratz afirma que a execução provisória da pena teria sido determinada sem fundamentação idônea, alega que ele deveria ter sido novamente interrogado ao final do processo, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) e que deveria ser abatido do regime inicial o tempo em que o réu ficou em prisão preventiva.

Decisão

Quanto ao pedido da defesa para que Gratz responda em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, o ministro Alexandre de Moraes observou que a jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nas hipóteses de prerrogativa de foro, “nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória”.

Segundo ele, ignorar a possibilidade da execução provisória nesse caso “seria atribuir eficácia zero ao princípio da efetiva tutela jurisdicional, em virtude de uma aplicação desproporcional e absoluta do princípio da presunção de inocência, que não estaria levando em conta, na interpretação constitucional, o método da justeza ou conformidade funcional”.

Em relação à alegada necessidade de renovação do interrogatório, o relator observa não ter ocorrido cerceamento de defesa porque, como esclareceu o STJ, o interrogatório foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, tornando desnecessário refazer o ato, pois foi seguido o rito processual vigente à época.

Quanto ao pedido de detração, em razão do período de prisão preventiva, e o deferimento de prisão domiciliar, por causa do estado de saúde de Gratz, que foi diagnosticado com câncer de pele, o ministro observa que essas questões não foram examinadas pelo STJ, não cabendo essa análise de forma originária pelo STF, sob pena de supressão de instância e de contrariedade à distribuição constitucional de competências. O relator ressaltou que essas pretensões podem ser formuladas ao juízo responsável pela execução da pena.

PR/CR

Leia mais:
17/11/2017 – Indeferida liminar contra execução de pena de ex-presidente da Assembleia Legislativa do ES
 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.



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