O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente procuradores do estado. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6397 e passará a valer 60 dias após a intimação da última autoridade responsável pelo ato questionado (governador do Estado ou presidente da Assembleia Legislativa) e, posteriormente, será submetida ao referendo do Plenário.
O relator assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual. A decisão determina que o assessoramento jurídico seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos procuradores do estado, aos quais incumbe, constitucionalmente, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia. Barroso também suspendeu qualquer interpretação que conclua que os analistas previdenciários podem desempenhar competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.
Ação
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra dispositivos da Lei estadual 7.751/2015, que, ao criar a autarquia especial denominada Alagoas Previdência como gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado, permitiu a ocupação do cargo de diretor jurídico por pessoas que não sejam procuradores estaduais. A associação aponta violação ao artigo 132 da Constituição Federal, que atribui a essa categoria a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Segundo a Anape, a atual diretoria tem praticado atos típicos de assessoria jurídica, sem qualquer supervisão da PGE.
Exclusividade e unicidade orgânica
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição Federal confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público. “Trata-se, portanto, de competência exclusiva e, por isso mesmo, intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa”, assinalou.
Barroso observou que o modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do DF exige unicidade orgânica, “o que impede a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições. Essa exclusividade, afirmada pela jurisprudência do STF em diversos precedentes, está prevista no artigo 132 da Constituição, que trata do princípio da unicidade da organização das Procuradorias dos estados e do Distrito Federal.
Exceções
De acordo como o relator, o STF já reconheceu exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual, permitindo que outros agentes exerçam a atividade de consultoria e assessoramento jurídico. Esse entendimento, no entanto, diz respeito a circunstâncias muito específicas, “todas amparadas em princípios ou regras constitucionais”, e avaliou que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções.
Violações
Segundo Barroso, a associação informou e comprovou nos autos a prática recente de atos de assessoria jurídica pela atual diretoria jurídica da Alagoas Previdência em processos judiciais que não foram submetidos a qualquer supervisão da Procuradoria-Geral do Estado. O ministro verificou que a diretoria jurídica, “chegou a opinar pelo pagamento, em sede administrativa, de verbas correspondentes a período retroativo, contado da intimação da sentença, e somente após é que solicitou orientação à Procuradoria-Geral do Estado”.
Reorganização da PGE-AL
Ao final da decisão, o relator observou que o deferimento de medida cautelar com efeitos prospectivos implicaria a suspensão imediata das atribuições típicas de advocacia pública conferidas à Alagoas Previdência, com a consequente migração dessas atribuições à Procuradoria-Geral do Estado. Por isso, fixou o prazo de 60 dias para a medida começar a valer, a fim de garantir tempo razoável para a reorganização das atividades da PGE-AL.
EC/AS//CF
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29/4/2020 – Questionada lei sobre cargos em autarquia previdenciária de Alagoas
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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