O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 153695, por meio do qual a defesa do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada na Operação Lava-Jato.
A prisão foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no curso de investigação sobre pagamento de vantagens indevidas a gerentes da Petrobras pelas empresas Akyso Assessoria e Negócios e Liderol Indústria e Comércio de Suportes. A custódia foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na possibilidade da prática de atos para ocultar ou dissipar valores depositados no exterior. Habeas corpus que buscavam a soltura do ex-gerente foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal Regional da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os autos, em fevereiro deste ano, Ferreira foi condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo sido mantida a prisão preventiva.
No STF, a defesa afirmava que a quantia mantida por seu cliente no exterior é proveniente de atividade lícita, não é objeto de bloqueio judicial e foi devidamente declarada em adesão ao programa de repatriação de ativos. Alegava que o Estado tem meios legais para efetuar eventuais bloqueios de recursos e que os riscos de reiteração delitiva teriam desaparecido em razão de sua aposentadoria e o consequente afastamento das atividades na Petrobras.
Decisão
Segundo o relator, o entendimento do STF é no sentido da prejudicialidade do recurso em razão da superveniência de sentença condenatória contra o réu, lembrando nesse sentido o julgamento do HC 143333 (Antonio Palocci) pelo Plenário. O relator observou, ainda, não haver ilegalidade ou abuso no decreto prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.
O ministro assinalou que o juízo de primeira instância manteve a prisão preventiva de Ferreira porque, na ação penal, teria ficado comprovado o cometimento de novo crime de lavagem de dinheiro por meio de adesão ao programa de repatriação de ativos (Lei 13.254/2016). Segundo a sentença, o condenado teria utilizado o programa para conferir aparência de licitude a valores depositados em contas secretas no exterior.
Os atos em questão, observou Fachin, teriam persistido até dezembro de 2016, quando as investigações na Operação Lava-Jato já eram amplamente conhecidas. “A reiteração criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações, confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”, afirmou. “Persiste, de modo atual, o fundado receio de que o produto do cogitado crime antecedente de corrupção seja alvo de novos atos de lavagem, o que revela a presença de ameaça à ordem pública, requisito autorizador da custódia preventiva”.
O ministro salientou ainda a prisão preventiva foi implementada em maio do ano passado e que a sentença condenatória foi proferida em fevereiro de 2018, em ação penal na qual foram imputados diversos fatos a seis acusados. Para ele, diante da complexidade do caso, o processo apresenta tramitação adequada. “Atualmente, a ação penal encontra-se em fase de processamento de recursos de apelação, o que também indica o regular prosseguimento processual”, destacou.
PR/AD
Leia mais:
10/05/2018 – Mantida prisão preventiva de ex-gerente da Petrobras preso na operação Lava-Jato
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte