Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 35100) e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória de um juiz federal acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Estado do Espírito Santo. No julgamento desta terça-feira (8), os ministros concluíram não haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz Macário Ramos Júdice Neto.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) instaurou procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o magistrado que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas “caça-níqueis”, montadas com componentes eletrônicos de importação proibida, e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.
No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do TRF-2 se declararam suspeitos, mas por dez votos a oito, o tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados. Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a Constituição exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o conselho anulou o julgamento realizado pelo TRF-2 e avocou o processo. Diante da gravidade dos fatos, no novo procedimento administrativo instaurado, o CNJ aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
No mandado de segurança impetrado no STF, o magistrado alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF-2 ou pelo conselho.
O relator do MS 35100, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, pela manutenção da punição administrativa. Ao negar a concessão da ordem, o ministro salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
PR/CR
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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