Correção Monetária Trabalhista: o que mudou com a Lei 14.905/24

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Deixa eu te contar uma coisa que acontece com mais frequência do que deveria: processo em fase de liquidação, cálculo apresentado pela parte contrária e o índice de correção monetária está errado. Não é erro de cálculo matemático. É erro de índice. E esse tipo de erro não aparece se o advogado não souber exatamente o que procurar.

Desde 30 de agosto de 2023, a correção monetária dos créditos trabalhistas mudou. E mesmo com isso já passando de dois anos, ainda vejo cálculos chegando com o critério antigo. Vou te explicar o que mudou, por que isso importa para o bolso do seu cliente, e como identificar se o cálculo que você está analisando está correto.

O que diz a Lei 14.905/24 em linguagem direta

Antes de 2023, a correção dos créditos trabalhistas seguia o critério fixado pelo STF no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020. O Supremo determinou que a Selic seria o índice aplicável e acabou com a discussão que arrastava processos há anos sobre TR, IPCA-E e outros índices.

O problema é que a Selic carrega dois componentes: correção monetária e juros de mora. Usar ela inteira significava que o crédito trabalhista já incluía os juros dentro da correção. Financeiramente, isso fazia sentido em um contexto de Selic alta. Mas criava uma confusão conceitual entre o que é atualização do valor e o que são juros pelo atraso no pagamento.

A Lei 14.905/24 resolveu isso. A partir de 30 de agosto de 2023 data da sua vigência , o critério passou a ser:

  • Correção monetária: IPCA acumulado no período
  • Juros de mora: diferença entre Selic e IPCA (ou seja, Selic menos IPCA)
  • Resultado final: a soma dos dois continua equivalendo, em média, à Selic mas agora com os componentes separados corretamente
O ponto central que você precisa gravar

Para créditos com marco temporal até 29/08/2023: aplica-se a Selic cheia, conforme ADC 58. Para créditos com marco temporal a partir de 30/08/2023: aplica-se IPCA + (Selic IPCA). A data que importa é a do fato gerador do crédito, não a data do julgamento ou da sentença.

O que muda na prática com um exemplo concreto

Vamos supor que você tem uma reclamatória trabalhista com verbas reconhecidas em sentença. O período de apuração vai de janeiro de 2022 a dezembro de 2023. Como aplicar o critério correto?

Para as verbas do período de janeiro a agosto de 2023, aplica-se a Selic acumulada naquele intervalo. Para as verbas do período de setembro a dezembro de 2023 ou seja, após a vigência da Lei 14.905/24 , aplica-se o IPCA acumulado mais os juros da diferença entre Selic e IPCA.

Isso parece simples de entender, mas na prática exige atenção ao particionamento do período. E é exatamente aqui que os erros acontecem: ou o cálculo aplica Selic para todo o período ignorando o marco de agosto de 2023, ou aplica IPCA para tudo retroativamente e os dois estão errados.

Em valores reais: em um crédito de R$ 50.000,00 com período de apuração de 24 meses cruzando o marco da lei, a diferença entre o índice correto e o incorreto pode facilmente superar R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00. Em processos com valores maiores, a diferença é proporcional e vira munição para impugnação.

Por que o erro ainda acontece e como identificar

O motivo mais comum é simples: o software usado para calcular não foi atualizado para aplicar o critério bifásico corretamente. Muitos sistemas de cálculo ainda calculam em bloco, sem separar o período. O operador usa o sistema, o sistema gera o número e ninguém questiona.

Para identificar se o cálculo que você recebeu está correto, o caminho é direto:

  1. Verifique qual índice está sendo aplicado para o período anterior a 30/08/2023. Deve ser a Selic.
  2. Verifique qual índice está sendo aplicado para o período posterior a 30/08/2023. Deve ser IPCA + diferencial de juros, não Selic pura.
  3. Confira se o cálculo está separando os períodos ou aplicando um índice único para o intervalo inteiro.
  4. Calcule manualmente a diferença: pegue o valor principal, aplique os dois critérios separadamente, compare o resultado.

Se você identificar divergência, o prazo para impugnar o cálculo antes da sentença de liquidação é de 8 dias, conforme o art. 879, §2º da CLT. Depois desse prazo, há preclusão. Não deixa passar.

O impacto financeiro do índice errado

Pode parecer detalhe técnico. Não é. Vou demonstrar por que.

Em 2023, a Selic acumulada ficou em torno de 13,75% ao ano. O IPCA fechou em aproximadamente 4,62%. A diferença entre aplicar Selic pura e aplicar IPCA + diferencial pode parecer pequena em um mês mas em um processo com verbas apuradas ao longo de 18 a 36 meses, a distorção se acumula.

Em um processo com crédito principal de R$ 120.000,00 e período de apuração de 2021 a 2024, esse erro pode representar entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 de diferença no valor final da liquidação. Para o trabalhador, é dinheiro a menos. Para a empresa, é um passivo calculado incorretamente. Para o advogado de qualquer dos lados, é vulnerabilidade técnica.

O que fazer agora

Se você tem processos em fase de liquidação com apuração que cruza o marco de agosto de 2023, o primeiro passo é checar o índice sendo aplicado. Não precisa ser engenheiro de cálculos para fazer essa verificação precisa saber o que procurar.

Se o cálculo partiu de você ou de um assistente técnico, revise o critério usado para o período pós-lei. Se o cálculo veio da parte contrária, questione antes do prazo de impugnação.

E se a memória de cálculo não deixar claro qual critério foi aplicado e em qual período peça esclarecimentos. O perito ou quem elaborou tem obrigação de demonstrar o critério adotado.

Resumo para você não esquecer

Período até 29/08/2023 → Selic (conforme ADC 58). Período a partir de 30/08/2023 → IPCA + diferencial Selic-IPCA (Lei 14.905/24). A soma ainda equivale à Selic mas os componentes estão corretos. Erro no índice = impugnação válida. Prazo para impugnar: 8 dias da intimação do cálculo.

Concentra nisso, que vale dinheiro real nos seus processos.

Abraços, Marlos.

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Fonte

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