TST: Usina consegue evitar duplicidade indevida de horas extras a cortador de cana

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O tempo gasto na distribuição do eito e na troca de talhão já estava computado na jornada





Trabalhadores rurais no corte de cana-de-açúcar





03/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Usina Santo Antônio S. A., de Sertãozinho (SP), e excluiu parte da condenação ao pagamento de horas extras a um trabalhador rural. Por considerar que o tempo gasto com a distribuição do eito, a troca do talhão e afiação de ferramentas já estava incluído na jornada de trabalho, o colegiado entendeu que essas horas extras estariam sendo pagas em duplicidade.

Tempo de espera

Na reclamação trabalhista, o cortador de cana afirmou que gastava cerca de 30 minutos diários nas trocas de talhão de corte e mais 30 minutos à espera da distribuição dos eitos e na amolação de ferramentas. Pedia, assim, o pagamento de horas extras, com a alegação de que recebia por produção e que, nesses períodos, não havia produção. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram que esses procedimentos se integravam à jornada e deveriam ser remunerados como tempo à disposição do empregador.

Eitos e talhões

As trocas de talhões de corte da cana dizem respeito ao período em que o trabalhador aguarda a distribuição, pelo empregador, dos locais de trabalho. Os eitos são os locais da plantação a serem limpos ou roçados com enxadas, foices e ancinhos, que precisam ser amolados antes do início das atividades.

Duplicidade

O que a Oitava Turma entendeu foi que a jornada fixada pela Vara do Trabalho para o pagamento das horas extras já havia considerado, para o seu cômputo, os períodos destinados à distribuição dos eitos, à amolação de ferramentas e à troca dos talhões. Assim, conforme explicou a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o pagamento desse tempo a mais resultaria na remuneração em duplicidade das mesmas horas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF. Foto: Rogério Paiva/MPT)

Processo: RR-10146-18.2016.5.15.0125

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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