O processo retornará ao segundo grau para que aspectos apontados pela entidade sejam delineados na decisão
Árbitro de futebol mostrando cartão amarelo
11/12/2023 – O ministro Amaury Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou multa imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em ação que discute o direito de imagem de árbitros e assistentes de partidas de futebol. O processo retornará ao segundo grau para que sejam examinados diversos aspectos apontados pela CBF sobre os quais o TRT não havia se manifestado expressamente.
Uniformes
O caso teve início em 2017, com uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava que os contratos de patrocínio para os uniformes dos árbitros e dos assistentes haviam sido firmados sem a participação Sindicato dos Trabalhadores e Colaboradores da Arbitragem Esportiva do Estado do Rio de Janeiro e não previam nenhuma compensação financeira pelo uso de camisetas com logomarcas e propagandas de patrocinadores. Segundo o MPT, os uniformes eram fornecidos pela CBF, no início de cada ano, para utilização durante a temporada.
“Outdoors humanos”
Para o órgão, a confederação teria transformado os árbitros e auxiliares em “outdoors humanos” e ficava com todo o valor do patrocínio. Ao pedir a compensação financeira do uso de imagem, o MPT sustentou que o árbitro fica em evidência mais tempo que qualquer outra pessoa dentro do gramado e que a marca no uniforme aparece cerca de 63 vezes num jogo, por aproximadamente quatro minutos. “Foi isso que atraiu as patrocinadoras do uniforme da arbitragem”, alegou.
Direito de imagem
A CBF, em sua defesa, argumentou que não cabe o pagamento de direito de imagem aos árbitros porque, ao contrário dos jogadores, sua atuação não tem nenhuma repercussão fora de campo. Como exemplo, observou que a venda de camisas dos clubes, com as marcas de patrocinadores estampadas, aumenta ou diminui conforme os atletas que as estejam utilizando. “Quantos uniformes de árbitros o autor da ação imagina que sejam adquiridos por fãs do futebol?”, questionou.
Caso se entendesse que a discussão era sobre direito de arena, a CBF sustentou que a Lei Pelé prevê o pagamento da parcela apenas aos atletas.
Autorização
Ainda de acordo com a confederação, boa parte dos árbitros haviam assinado termos de compromisso e de autorização de uso de nome, imagem e voz, e outros, mesmo sem assinar documento nesse sentido, seguiram participando normalmente dos jogos
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a CBF a distribuir aos árbitros e auxiliares, remuneração de no mínimo 50% dos valores dos patrocinadores. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu o percentual a 10%, mantendo o restante da condenação e, ao rejeitar novo recurso da CBF, aplicou multa por embargos protelatórios.
Omissão
No recurso ao TST, a CBF alegou omissão do TRT em relação a diversos pontos de suas alegações. Em março, o relator havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão. Agora, ao examinar o mérito, o ministro Amaury considerou relevante que o TRT se manifeste, de forma específica, sobre as provas documentais apontadas pela CBF. Isso é necessário porque o TST não pode reexaminar fatos e provas do processo e, por isso, esses elementos devem estar bem delineados na decisão do TRT.
De acordo com a decisão, o Tribunal Regional deve se manifestar especialmente em relação aos seguintes aspectos:
-se, nos termos de cessão assinados pelos árbitros, havia autorização expressa para exploração de sua imagem e se essa cessão era gratuita ou se havia previsão expressa de repasse de qualquer remuneração;
– se, nesses documentos, há árbitros que, mesmo não tendo assinado os termos de cessão dos direitos de imagem, continuaram a ser escalados; e
– se, caso confirmada a escalação de árbitros não assinantes, se sustenta o fundamento de que teria havido coação, o que tornaria inválidos os termos de cessão de imagem.
O relator também afastou a multa por embargos protelatórios.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR-101111-32.2017.5.01.0049
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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