A relação representante com a empresa é de natureza civil.
Imagem do ministro Alberto Balazeiro em sessão
26/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. O colegiado seguiu a interpretação do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a existência de relação de trabalho em situações como a do processo, mesmo quando se trata de representante comercial pessoa física.
Dívida com a empresa
Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes, em Rondônia.
Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.
O valor total do negócio foi de R$41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.
O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.
Incompetência da Justiça do Trabalho
Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.
Provas juntadas
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.
Decisão do STF
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.
Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I, ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.
Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.
Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.
A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.
O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.
(LF/GS)
Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
$(‘#lightbox-effm_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var effm_autoplaying=false;
var effm_showingLightbox=false;
const effm_playPauseControllers=”#slider-effm_-playpause, #slider-effm_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-effm_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: effm_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
”,
nextArrow:
”,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-effm_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte