A improbidade não foi comprovada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Bolsa de estudos
A empregada informou na reclamação trabalhista que, em junho de 2011, foi dispensada após aceitar uma bolsa de estudos da Sodexo, empresa contratada para o fornecimento de refeições aos pacientes internados no Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas, ao qual era vinculada, para um curso de gastronomia. Segundo a instituição, havia irregularidades no custeio do curso, e a técnica estava ciente delas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada, mas julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo o TRT, a reversão da justa causa não configura, por si só, dano moral. Assim, não caberia outra reparação além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injustificada.
Poder diretivo
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, ao decidir sobre contratos de trabalho, o empregador deve fazê-lo com parcimônia, nos limites da lei. “O empregador que, de forma temerária, sem provas, acusa o empregado de desonesto contraria a lei, em evidente extrapolação do poder de direção e fiscalização e, portanto, em conduta passível de reparação civil”, afirmou.
O ministro observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa por justa causa desconstituída em juízo em razão da ausência de comprovação de suposta improbidade gera ao empregador a obrigação de indenizar por danos morais.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-2326-65.2012.5.02.0022
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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