TST: Retratação de testemunha não anula reconhecimento de vínculo de emprego

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Segundo a SDI-2, não houve comprovação categórica da falsidade da prova.





Ministra Maria Helena Mallmann

Ministra Maria Helena Mallmann





29/08/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Transportadora Transgreco Ltda., de Bauru (SP), contra decisão que reconhecera o vínculo de emprego de uma auxiliar de produção. A empresa alegava que uma das testemunhas apresentadas pela empregada teria se retratado e dito que havia sido paga para depor. Todavia, segundo o colegiado, o depoimento não foi determinante para a formação do convencimento do juízo acerca da existência do vínculo.

Filha do sócio

A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2008. Suas alegações foram rebatidas pela transportadora, que garantiu não ter firmado nenhum tipo de relação de emprego. Segundo a empresa, ela era filha de um dos sócios, destituído da administração e afastado da sociedade, “a quem a auxiliar visitava esporadicamente e sem nenhuma subordinação”. 

300 reais

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru reconheceu o vínculo e condenou a transportadora ao pagamento das verbas trabalhistas. Sem apresentação de recursos, a decisão se tornou definitiva em novembro de 2013. 

Logo depois, a transportadora ajuizou ação rescisória pedindo que a sentença fosse anulada porque uma das testemunhas listadas pela auxiliar havia sido “comprada”. A empresa anexou declaração em que a testemunha se retratava, afirmando que recebera R$ 300 do pai da auxiliar para mentir na audiência. 

Falsidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença, que teria se baseado em depoimento viciado de falsidade. Em relação ao vínculo, a decisão diz que cabia à auxiliar provar a prestação de serviços, mas “a única testemunha que confirmou o fato foi aquela que, depois arrependida, revelou haver mentido”. Para o TRT, a conclusão alcançada teria sido outra, caso o falso testemunho não tivesse sido considerado.

Recurso

No recurso ao TST, a auxiliar argumentou que o vínculo de emprego foi reconhecido com base, também, em provas documentais, como os cheques emitidos pela empresa em seu favor, e por outros testemunhos trazidos no processo, que confirmavam suas alegações.  

Prova dividida

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a mera retratação da testemunha não é suficiente para provar, de forma cabal, a falsidade do conteúdo do depoimento prestado na instrução do processo. De acordo com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, no qual se fundamentou a ação, a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou provada no próprio processo, o que não ocorreu no caso. 

A ministra explicou que foram produzidas provas nos autos, mas que se contradizem, dando lugar ao que se denomina de “prova dividida”. “É impossível afirmar com clareza em que momento a testemunha está faltando com a verdade, se na reclamatória ou na ação rescisória”, afirmou. A prova dividida, por sua vez, não pode favorecer quem alega prejuízo na ação. 

Convencimento

Mallmann observou, ainda, que o a participação da testemunha não foi determinante para a formação do convencimento do juízo sobre a existência de vínculo e que o alegado falso testemunho não é o único elemento de prova sob o qual se funda a sentença. Segundo ela, as informações prestadas foram objeto de intensa atividade valorativa dentro do contexto de toda a prova oral colhida na instrução.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-5752-23.2014.5.15.0000

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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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