Essa neoplasia maligna foi reconhecida como estigmatizada conforme entendimento do TST.
Imagem de guarda saindo por uma porta
13/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores acometido de câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada de acordo com decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Reintegração e indenização
Guarda de valores da Prosegur desde 1991, o profissional foi dispensado em 9/3/2018, logo após o retorno do benefício previdenciário – cessado em 8/3/2018. Na reclamação trabalhista, ele pediu nulidade da dispensa, alegando que trabalhou para a empresa por mais de 26 anos e que ela o dispensou de forma arbitrária em um momento muito difícil de sua vida.
O reclamante afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois “a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas”. Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde.
Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório.
Sem sintoma impactante
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença, que julgara improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde em decorrência da dispensa discriminatória, por entender que “o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese discriminação”. Além disso, registrou não haver prova de que o guarda de valores tivesse algum sintoma grave “ou visualmente impactante em razão da patologia”, estando apto ao trabalho por ocasião da sua dispensa.
Doença estigmatizada
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do guarda ao TST, a decisão do TRT, ao entender que não houve discriminação na dispensa do trabalhador, destoa do entendimento da Súmula 443 do TST. Afinal, é incontroverso que o empregado foi acometido por neoplasia maligna – câncer de próstata –, que é “considerada uma doença grave e estigmatizada”, afirmou o ministro, conforme decisão da SDI-1 do TST.
No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito.
(LT/GS)
Processo: RR – 20358-51.2018.5.04.0023
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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