TST: Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)

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Os veículos adaptados oferecidos não atendiam às 250 pessoas com deficiência que trabalhavam na construção da hidrelétrica





Vista panorâmica da Usina Hidrelétrica de Jirau





04/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Construtora Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, pelo não fornecimento de veículos adaptados em quantidade suficiente para atender 250 empregados com necessidades especiais, na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia (RO). Ao prover parcialmente recurso da empresa, a Turma reduziu o valor da condenação, fixado anteriormente em R$ 3 milhões. 

Mata densa

Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) descreve que a usina começou a ser construída em 2012, no rio Madeira, e que os investidores sabiam, desde o começo, as dificuldades que seriam enfrentadas na construção. Além da distância de 120 km de Porto Velho, capital de Rondônia, a construção ocorreria em área de mata densa, o que demandaria a contratação de transporte coletivo terceirizado para o deslocamento dos trabalhadores, a maioria residente na capital, para os canteiros de obra, com tempo de deslocamento aproximado de uma hora e meia.

Situação vexatória

Entre outros pontos, o MPT citou uma condenação imposta à empreiteira, em ação individual, por transportar um empregada com deficiência física de maneira vexatória, em razão da falta de veículos adaptados: ela tinha de ser “abraçada por trás” para descer e subir do ônibus. Um inquérito civil apurou que outros trabalhadores com deficiência enfrentavam a mesma situação. O objetivo da ação era obrigar a empresa a fornecer veículos totalmente adaptados aos cerca de 250 empregados nessa condição.

A construtora, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de medicina e segurança do trabalho em relação à acessibilidade das pessoas com deficiência e, também, ao transporte desses trabalhadores nos deslocamentos para os canteiros de obras. 

Coletividade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) condenou a Camargo Corrêa ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que entendeu que as lesões a interesses sociais e individuais resultantes de uma relação de trabalho ultrapassavam a esfera individual, afetando toda a coletividade dos portadores de deficiência física que trabalhavam naquele ambiente e naquelas condições. 

Segundo o TRT, os dois veículos adaptados para cadeirantes fornecidos pela empresa não eram suficientes para a demanda de mais de 250 empregados com deficiência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Encerramento da obra

No recurso de revista, a Camargo Corrêa argumentou que a obra de construção da Hidrelétrica de Jirau já fora desmobilizada. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a pretensão veiculada na demanda não está vinculada estritamente à obra, de modo que seu encerramento não acarreta a perda do objeto.

Valor excessivo

Em relação ao valor da condenação, a ministra considerou que, apesar da gravidade das infrações e o comportamento renitente da empresa em cumprir a obrigação, o valor de R$ 3 milhões foi “extremamente excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Propôs, assim, sua redução para R$ 200 mil, “em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade e aos critérios que orientam a fixação de valores indenizatórios”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ED-RRAg-1160-23.2015.5.14.0001

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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