Para a 1ª Turma, a alteração das regras iniciais preservou a saúde dos trabalhadores.
Detalhe de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado
28/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região (Sintect/DF) de restabelecimento do primeiro protocolo adotado pela empresa relativo ao afastamento de empregados que tivessem mantido contato com colegas contaminados pela covid-19. Para o colegiado, com o avanço da vacinação, as medidas protetivas mais enérgicas podem ser flexibilizadas, e, no caso, o protocolo adotado pela ECT continua a seguir as normas sanitárias para combater a transmissão do coronavírus.
Afastamento
O primeiro protocolo da empresa previa o afastamento do trabalho, por 15 dias, de todos os que atuassem no mesmo ambiente de empregado contagiado pelo vírus. Determinava, também, o trabalho remoto, caso fosse possível, sem prejuízo da remuneração, até que fosse feita a testagem dos empregados afastados que apresentassem sintomas.
Dois metros
Posteriormente, a norma passou a prever que somente as pessoas que trabalhassem num raio de dois metros do empregado infectado atuariam remotamente, e os demais continuariam a trabalhar presencialmente.
Aumento do risco
No processo, o Sintect/DF alegou que a alteração teria aumentado o risco de contaminação e fora feita de forma arbitrária e sem embasamento científico. Assim, pediu que fosse restabelecida a redação anterior da norma interna e que a volta ao trabalho presencial dos afastados somente ocorresse após testagem e desinfecção do ambiente de trabalho, custeadas pela empresa.
A ECT, em sua defesa, afirmou que, desde o início da pandemia, tem agido de forma autônoma para implementar medidas visando reduzir ou evitar a disseminação do vírus no ambiente de trabalho.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por entender que não fora apresentada nenhuma pesquisa científica que motivasse a alteração.
Segundo o TRT, em alguns locais de trabalho, materiais são manuseados por diversas pessoas, e o portador do vírus pode ser assintomático. Por isso, concluiu que o distanciamento de dois metros não produziria, em tese, o efeito desejado, pois a contaminação poderia se dar por contato indireto.
Flexibilização
Para o relator do recurso de revista da ECT, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, passados quase dois anos do início da pandemia e com o avanço da vacinação, as medidas protetivas mais enérgicas merecem alguma flexibilização, “até para que a sociedade volte à normalidade ou o mais próximo possível disso”. Ele observou que, desde o início da pandemia, a empresa estabeleceu um protocolo de prevenção à covid-19 no momento social mais crítico, seguindo as orientações das autoridades públicas e da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Para o ministro, as novas regras do protocolo interno têm previsão na Lei 13.979/2020, pois o afastamento dos empregados num raio de dois metros do colega contaminado, embora menor que o anterior, respeita as orientações técnicas.
Outro ponto assinalado pelo relator é que todos os cuidados de higiene e assepsia na rotina de trabalho foram implementados na primeira normatização interna e permanecem em vigor na atual, cuja alteração substancial foi apenas a flexibilização das regras de distanciamento.
Viabilidade econômica
O relator entende que a realidade da ECT não pode destoar das empresas privadas do segmento de encomendas, e exigir da estatal, sem respaldo legal, comportamento superior ao exigido das demais empresas desequilibra a livre concorrência. Ele observou, ainda, que os Correios exercem, com monopólio, as atividades postais, serviço público essencial com etapas incompatíveis com o trabalho remoto (principalmente na triagem, entrega de objetos e atendimento à população).
Testagem
Sobre o pedido relativo à testagem, o ministro avalia que a sua adoção indiscriminada, como pretende o sindicato, de forma a abranger também os trabalhadores assintomáticos, além da ausência de recomendação técnica, contraria a Portaria Conjunta 20/2020 do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Essa norma afasta a exigência de testagem laboratorial de todos os trabalhadores como condição para a retomada das atividades.
Segundo o ministro, não cabe ao Poder Judiciário determinar medida coercitiva de testagem em todos os trabalhadores da unidade ou agência, mesmo que assintomáticos, sem o amparo normativo e sem a confirmação da viabilidade prática da medida.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-429-17.2020.5.10.0016
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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